Confira as mudanças no antigo decreto 9.983/2019 para a implantação do BIM no Brasil, publicado nesta sexta-feira 03 de março de 2020 no Diário Oficial da União. O decreto tem por base estabelecer a utilização do Building Information Modeling (BIM) na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia, realizados pelos órgãos e entidades da administração pública federal.
A primeira mudança trata-se da nomenclatura (no artigo primeiro), alterando de “decreto” e passando a ser a “Estratégia de Implementação“, referenciando o artigo quarto, estabelecendo claramente a nova agenda de implementação do BIM e seus requisitos (exigências) mínimos.
O segundo artigo agora define quem disseminará a estratégia na esfera governamental, mas não limita as ações ao decreto, dando liberdade aos órgãos de elaborarem seus editais, podendo conter ações além das abordadas no decreto e na agenda de implementação. Em resumo, os órgãos com a disseminação BIM mais avançada poderão incluir suas próprias exigências e especificações em editais.
Das Definições
Agora o terceiro artigo, que antes instituía o Comitê BIM, define os parâmetros e terminologias da Estratégia BIM BR, como também os itens, componentes e projetos estarão submetidos ao decreto.
Das Fases de Implantação
O artigo quarto agora define o calendário de implantação da Estratégia BIM BR, determinando quais as fases e marcos legais em relação aos prazos e exigências em cada fase para a entrega de novos projetos em BIM.
Além disso, o artigo quinto, que antes se relacionava às competências do Comitê BIM, agora determina a aplicação do BIM, sendo realizada em uma ou mais etapas do ciclo de vida da construção, determinando que o edital e o instrumento contratual deverão prever a obrigação de o contratado aplicar o BIM em uma ou mais etapas do ciclo de vida da construção. Em resumo, o artigo determina que todos os contratados incluam em seus projetos os elementos BIM que poderão ser utilizados nas fases subsequentes da implementação da Estratégia BIM.
O sexto artigo agora trata das obrigações mínimas dos contratados em relação ao uso do BIM no contrato. Além disso, estipula a execução dos serviços com o cumprimento do programa de necessidades e das diretrizes do projeto de arquitetura e engenharia referencial, elaborado direta ou indiretamente pelo órgão ou pela entidade contratante, durante a fase preparatória da licitação da obra.
Um detalhe muito importante neste artigo está no inciso IX, determinando que os profissionais escolhidos pelo contratado deverá estar habilitado e comprovar experiência, conhecimento ou formação em BIM.
O sétimo artigo agora trata da transição de antigos projetos para os novos em padrão BIM, desde que justificada a contratação, permitindo ao governo licitar empresas para realizar a migração de antigos projetos para os novos padrões BIM.
Já o oitavo artigo, que antes tratava da finalidade do grupo técnico BIM BR e suas atividades de assessoramento, agora dispõe sobre os parâmetros mínimos para contratação dos projetos em BIM, determinando que sejam obedecidos certos padrões que atendam ao descrito no Artigo quarto.
O nono artigo agora trata dos parâmetros mínimos estabelecidos pelo decreto, das melhores práticas para a execução de fluxos de trabalho com o uso do BIM e quando couber, ao disposto nas normas técnicas intrínsecas ao objeto.
Das Disposições Transitórias
O décimo artigo estabelece agora um prazo para que órgãos e entidades especificadas no artigo segundo criem e editem os padrões que atendam ao decreto 10.306, estipulando o prazo de 90 dias para a criação dos respectivos cadernos de encargos, aderentes ao decreto.
Vigência
Com a atualização, agora é determinado que o decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Em resumo
Agora o decreto está mais técnico e focado na execução da Estratégia BIM BR, especificamente nas fases de implementação, definindo as responsabilidades sobre cada etapa dentro da esfera pública.
Fontes deste artigo:
Comparação escrita pelo professor Wladmir Araujo, através do LinkedIn (clique aqui e acesse o artigo original).